- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 13.º ou sem os pareceres favoráveis necessários previstos no artigo 12.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 5 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias são feitos de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 14.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000