- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- iv)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- v)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente no vale do Mondego e Seia;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), carvalho-americano (Quercus rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), choupo (Populus, sp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), faia (Fagus sylvatica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-negro (Pinus nigra), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris), pseutotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), ulmeiros (Ulmus, sp) e vidoeiro (Betula celtiberica).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Alto Mondego
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006