- 1 -As entidades, serviços e organismos responsáveis pelos procedimentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, promovem a desmaterialização da tramitação dos processos, sempre que legalmente admissível.
- 2 -As entidades, serviços e organismos referidos no número anterior implementam progressivamente as medidas necessárias para a desmaterialização dos procedimentos.
Artigo 4.º — Tramitação procedimental
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018