- 1 -Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
- 2 -As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP, I. P., para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado.
- 3 -Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
Artigo 28.º — Candidatura a ofertas de emprego
Vigente desde: 11/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2018