- 1 -O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
- 2 -O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
- 3 -O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
- a)Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior;
- b)Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
- c)Declaração com o saldo médio bancário;
- d)Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.
- 4 -O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Termo de responsabilidade
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018