- 1 -As empresas, os estabelecimentos e os serviços devem facultar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e às autoridades de saúde o acesso aos arquivos de documentação a que se refere o artigo 10.º
- 2 -As empresas, os estabelecimentos e os serviços devem facultar às demais entidades com superintendência técnica no sector o acesso aos registos e arquivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -Aos trabalhadores expostos é garantido o direito de acesso às informações contidas nos registos de avaliação e controlo das exposições pessoais diárias ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico do nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), bem como da vigilância médica e audiométrica da função auditiva que lhes digam directamente respeito.
- 4 -Aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, é igualmente garantido o direito de acesso às informações de interesse colectivo não individualizadas contidas nos arquivos.
Artigo 12.º — Consulta dos arquivos
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992