- 1 -Quando as avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), revelarem a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição igual ou superior ao nível de acção estabelecido na alínea h) do artigo 1.º, o empregador deve aplicar as medidas previstas nos números seguintes.
- 2 -O empregador deve assegurar avaliações periódicas da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Para detectar situações de fadiga auditiva, o empregador deve assegurar, nos termos do disposto no artigo 6.º, a vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos, com periodicidade trianual, salvo se o médico responsável estipular periodicidade inferior.
- 4 -O empregador deve pôr gratuitamente à disposição dos trabalhadores protectores de ouvido com atenuação adequada ao ruído a que estão expostos.
- 5 -O empregador deve proceder ao registo das avaliações efectuadas em documentos conformes ao modelo indicado no anexo IV.
Artigo 4.º — Ultrapassagem do nível de acção
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992