- 1 -A Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos tem por objectivo o diagnóstico de qualquer perda de audição do trabalhador devida ao ruído e a preservação da função auditiva e consiste em:
- a)Um exame inicial, a efectuar antes da exposição ao ruído;
- b)Exames periódicos, a realizar com as periodicidades definidas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, conforme os casos.
- 2 -Cada exame deve consistir, pelo menos, numa otoscopia, combinada com um controlo audiométrico que inclua uma audiométria liminar tonal em condução aérea, com elaboração dos correspondentes audiogramas tonais.
- 3 -O exame inicial deve incluir uma anamnese, devendo repetir-se a otoscopia inicial e o controlo audiométrico no prazo de 12 meses, excepto se o médico responsável definir período inferior.
- 4 -O controlo audiométrico, que deve ser efectuado por pessoal qualificado sob a responsabilidade de um médico, bem como a manutenção dos audiómetros, faz-se em conformidade com a norma portuguesa ou, na falta desta, nos termos a definir por portaria do ministro competente.
- 5 -O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos, em função dos exames médicos e audiométricos que concluam por uma perda de audição ou uma susceptibilidade individual de um trabalhador exposto, deverá propor uma solução adequada tal como uma mudança preventiva do posto de trabalho ou a utilização de protectores de ouvido.
- 6 -Os resultados dos exames médicos e audiométricos da função auditiva dos trabalhadores expostos devem ser enviados ao médico da empresa, estabelecimento ou serviço responsável pela vigilância médica, com a identificação do trabalhador e da empresa, estabelecimento ou serviço onde o trabalhador exerce a sua actividade.
- 7 -Os trabalhadores têm acesso aos resultados dos exames médicos e audiométricos que lhes digam pessoalmente respeito.
- 8 -Os exames médicos e audiométricos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.
- 9 -O empregador deve manter informado o médico responsável pela vigilância médica e audiométrica sobre os resultados das avaliações referidas no artigo 3.º
- 10 -O empregador deve informar imediatamente o médico responsável pela vigilância médica e audiométrica sobre qualquer incidente ou acidente técnico, bem como sobre qualquer operação não habitual que possa ter originado a exposição de qualquer trabalhador a um pico de nível de pressão sonora de valor superior ao valor limite de pico.
Artigo 6.º — Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos
Vigente desde: 28/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1992