Artigo 17.º-A
Promoção pelos interessados
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
Esta redação foi substituída em 02/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito:
- a)Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
- b)Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
- c)Por via eletrónica, através do BUPi.
- 2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada ou validada com reserva.