Artigo 19.º-E
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
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- 1 -Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente, pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
- 2 -Devendo o pedido ser aperfeiçoado, o justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, designadamente nos seguintes casos:
- a)Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados que só documentalmente possam ser provados, e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido;
- b)Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição.
- 3 -O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
- 4 -O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no Código do Registo Predial, com as necessárias adaptações.
- 5 -Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do procedimento, do qual é notificado o impugnante.
- 6 -Não sendo reparada a decisão, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.