Artigo 26.º
Aplicabilidade territorial
Redação registada como em vigor em 02/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.
- 2 -Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro e ordenamento do território garantir a aplicação e fiscalização do presente decreto regulamentar, em articulação com o regime jurídico do cadastro predial e respetiva legislação complementar.