Artigo 8.º
Registo de técnico
Redação registada como em vigor em 03/11/2017.
Esta redação foi substituída em 25/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, devem estar registados no BUPi.
- 2 -O registo mencionado no número anterior permite:
- a)A autenticação do técnico com cartão do cidadão ou chave móvel digital ou outro meio disponibilizado para o efeito;
- b)A identificação do técnico através de indicação de habilitação profissional, número de inscrição em ordem ou associação profissional, quando aplicável, domicílio profissional, contacto de telefone e endereço de correio eletrónico;
- c)A identificação de áreas geográficas de atuação do técnico para efeitos de execução dos procedimentos de RGG;
- d)A submissão de documento comprovativo das habilitações exigidas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, emitido pela entidade competente.
- 3 -O registo do técnico dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à ferramenta de RGG, à sua área reservada, que inclui, entre outros, todos os procedimentos por si efetuados e a consulta do respetivo estado, bem como a todas as poligonais das RGG existentes no BUPi.
- 4 -Nos casos de dispensa de técnico habilitado, a inscrição do responsável é feita pelo respetivo serviço, aplicando-se com as devidas adaptações os números anteriores.