As Partes Contratantes concederão reciprocamente todas as facilidades para a importação e exportação temporária de peças arqueológicas e artísticas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das peças mencionadas.
O país que recebe a exposição terá a responsabilidade de proteger e reexportar os objectos expostos, garantindo a sua restituição ao país que os enviou.