- 1 -A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis nacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.
- 2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/01/2003