- 1 -O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos e será prorrogado tácita e anualmente, salvo denúncia escrita de uma das Partes seis meses antes da data de caducidade.
- 2 -O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades internas.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
- 3 -Se o presente Acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a China, prevalecerão as disposições mais favoráveis, sem prejuízo das obrigações comunitárias e tendo em conta o disposto no Tratado. As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos bilaterais anteriores entre os Estados membros da Comunidade e a China, se estas forem incoerentes com as primeiras, excepto no caso referido no período anterior, ou idênticas àquelas. As disposições dos acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente Acordo continuam a ser aplicáveis.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Artigo 15.º — Vigência e entrada em vigor
Vigente desde: 08/01/2004