- 1 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas no presente decreto podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
- 2 -A competência para a fiscalização do presente decreto, bem como para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, podendo qualquer das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/01/2007