As Partes favorecerão a cooperação em todas as áreas de actividade do sector da comunicação social, nomeadamente entre as empresas com missões do serviço público nessas áreas, com vista ao conhecimento mútuo das respectivas identidades culturais e ao intercâmbio de experiências.
Artigo 15.º — Cooperação na área da comunicação social
Vigente desde: 27/01/2009