- 1 -Para os efeitos do presente acordo é criada uma comissão mista com composição paritária.
- 2 -A comissão mista estabelecerá os programas plurianuais de cooperação reunindo, para o efeito, alternadamente, em Portugal e na Etiópia, pelo menos uma vez em cada três anos.
Artigo 17.º — Comissão mista
Vigente desde: 27/01/2009