As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculem as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.
Artigo 19.º — Conformidade com convenções multilaterais
Vigente desde: 27/01/2009
As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculem as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.