- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período.
- 2 -A denúncia do presente Acordo não afectará qualquer projecto ou actividade em curso ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 21.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 27/01/2009