- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos, renovável por recondução tácita anual.
- 2 -O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes mediante notificação prévia de seis meses em relação ao final do período de cinco anos em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações decorrentes de acordos concluídos no âmbito deste Acordo permanecem válidos e vinculativos até que sejam cumpridos.
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 12/01/2012