- 1.As Partes trocarão entre si, através dos canais diplomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos em circulação, até 30 (trinta) dias após a data da recepção da última notificação de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2.Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte, através das vias diplomáticas, mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 30/01/2013