- 1.Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde pública ou de segurança nacional.
- 2.A suspensão, deve ser notificada imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática, no prazo de 3 (três) dias.
Artigo 8.º — Suspensão
Vigente desde: 30/01/2013