A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Maputo, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e catorze em dois exemplares, ambos originais.
Pela República Portuguesa, Dr.ª Assunção Cristas, Ministra da Agricultura e do Mar.
Pela República de Moçambique, Dr. Victor Manuel Borges, Ministro das Pescas.