- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência trinta dias após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 8.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 05/01/2015