- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
- 2 -O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
- 3 -O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida notificação.
- 4 -A cessação não afetará a validade das autorizações para desempenhar uma atividade remunerada que foram dadas aos membros da família em conformidade com este Acordo, exceto se as Partes decidirem de outra forma em cada caso específico.
- 5 -As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão em conformidade com as necessidades e interesses de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 11/01/2018