- 1 -Com vista a assegurar a implementação do presente Acordo e a coordenação da cooperação económica entre os dois Estados, as Partes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os Estados, responsáveis pelas relações económicas bilaterais.
- 2 -A Comissão Mista identifica as áreas de cooperação de interesse mútuo, recomendará medidas para reforçar as relações económicas bilaterais e contribuirá para a resolução de quaisquer dificuldades surgidas que possam impedir o comércio bilateral e a cooperação económica bilateral.
- 3 -A Comissão Mista reúne, por acordo mútuo, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República da Moldova e na República Portuguesa.
- 4 -Se necessário, a Comissão Mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho em setores de interesse mútuo e, se necessário, incluir representantes de outras instituições relevantes.
- 5 -A Comissão Mista aprova o seu próprio regulamento interno.
Artigo 7.º — Comissão Mista
Vigente desde: 22/01/2024