É inserido na Convenção um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:
Não devem ser praticados nem a criação natural ou artificial nem os processos de criação que causem ou sejam susceptíveis de causarem sofrimentos ou danos a qualquer animal; nenhum animal deve ser mantido para criação, a menos que seja razoavelmente de esperar, com base no seu fenótipo ou no seu genótipo, que esse animal poderá ser mantido sem efeitos nefastos para a sua saúde ou bem-estar.