- 1 -Cada Parte Contratante promoverá e encorajará, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos.
- 2 -Cada Parte Contratante concederá aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante tratamento justo e equitativo.
- 3 -Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 24/01/1998