A área excluída do regime florestal parcial a que se refere o n.º 1 do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, passa a ser a que resulta da demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
A área excluída do regime florestal parcial a que se refere o n.º 1 do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, passa a ser a que resulta da demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.