- 1 -Os tratados constantes do anexo ao presente Acordo serão renegociados, caso se afigure necessário, num curto espaço de tempo.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, e em virtude da diversidade de matérias envolvidas, serão efectuadas consultas mútuas ao nível técnico e político.
Artigo 2.º — Renegociação
Vigente desde: 29/04/2004