- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos na lei.
- 2 -Caso não se concretize o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente incluída no perímetro florestal das dunas de Ovar e como tal submetida a regime florestal parcial.
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 23/01/2006