- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento.
- 3 -A denúncia deve ser notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 14.º
Vigente desde: 05/06/2007