- 1 -As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente a identidade do condutor e o número do título de condução a quem tenha sido aplicada uma medida restritiva da condução, designadamente:
- a)Cassação da carta de condução;
- b)Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
- c)Apreensão cautelar da carta de condução até pagamento de coima.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a Parte emitente compromete-se a não emitir novo título de condução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir.
- 3 -As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhecer as decisões condenatórias proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte aos seus nacionais.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/06/2007