- 1 -A permuta de informação prevista nos artigos anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos, a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da informação.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação da República Portuguesa e a Direcção-Geral de Transportes Rodoviários da República de Cabo Verde conciliam os procedimentos técnicos necessários à efectivação do previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Vigente desde: 05/06/2007