Cabe às autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes:
- a)Estabelecer os acordos administrativos necessários para a aplicação da presente Convenção;
- b)Designar os respectivos organismos de ligação bem como definir as respectivas atribuições;
- c)Comunicar mutuamente as medidas adoptadas no plano interno para aplicação da presente Convenção;
- d)Notificar entre si todas as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem as mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção;
- e)Prestar mutuamente os bons ofícios e a mais ampla colaboração técnica e administrativa possível para a aplicação da presente Convenção.