- 1 -É instituída uma comissão mista de peritos, formada por representantes dos dois Estados Contratantes, que tem as seguintes funções:
- a)Acompanhar a aplicação da Convenção, dos acordos administrativos de aplicação e outros instrumentos adicionais;
- b)Acordar os procedimentos administrativos e o uso dos formulários mais adequados para a garantia da maior eficácia, simplificação e rapidez na aplicação dos mencionados instrumentos;
- c)Assessorar as autoridades competentes, quando estas o solicitem ou por iniciativa própria, sobre a aplicação dos ditos instrumentos;
- d)Propor às respectivas autoridades competentes dos Estados Contratantes eventuais modificações, melhorias e disposições complementares dos citados instrumentos;
- e)Desempenhar qualquer outra função, relativamente à interpretação e aplicação dos referidos instrumentos, que lhe seja cometida, de comum acordo, pelas autoridades competentes.
- 2 -A Comissão Mista de Peritos reúne-se periodicamente em Portugal e na Argentina.
Artigo 34.º — Comissão Mista de Peritos
Vigente desde: 03/04/2009