Em relação ao disposto no artigo 8.º, são estabelecidas as seguintes regras especiais:
- a)O trabalhador que dependa habitualmente de uma empresa que tenha a sua sede no território de um dos Estados Contratantes, onde desempenha tarefas profissionais de investigação, científicas, técnicas ou de direcção, que seja destacado para o território do outro Estado para aí prestar serviço por um período limitado, continua sujeito à legislação do Estado de origem durante um período máximo de 12 meses, prorrogável, a título excepcional, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste último Estado.
Em relação aos trabalhadores que desempenhem actividades diferentes das acima mencionadas, é indispensável, para beneficiar do disposto na presente alínea, o consentimento prévio e expresso da autoridade competente do Estado para onde se verifica o destacamento;
- b)O disposto na alínea anterior é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade por um período limitado;
- c)O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal;
- d)A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora;
- e)Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto;
- f)Sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h), os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;
- g)O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado;
- h)O pessoal de missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros das ditas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante desde que sejam nacionais do primeiro Estado.
A opção deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso;
- i)As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes;
- j)Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante, mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.