Para efeitos do presente Acordo e salvo estipulado em contrário:
- 1 -O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
- b)Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;
- e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou por um acto administrativo, de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
- f)Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.
- 1.1 -Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte, no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
- 2 -O termo «investidores» designa:
No que respeita a República Portuguesa:
- a)Pessoas singulares, com a nacionalidade da República Portuguesa, nos termos da respectiva legislação;
- b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações que tenham sede no território da República Portuguesa e estejam constituídas e funcionem de acordo com a respectiva legislação;
No que respeita o Estado do Qatar:
- a)Pessoas singulares, com a nacionalidade do Estado do Qatar, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- b)Governo, agências governamentais, empresas, sociedades, firmas e associações empresariais que estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação em vigor no Estado do Qatar e que tenham sede no território do Estado do Qatar.
- 3 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
- 3.1 -Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
- 3.2 -Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
- 4 -O termo «território» designa:
- a)No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação nacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;
- b)No que respeita ao Estado do Qatar: o território do Estado do Qatar, as águas internas e territoriais, incluindo leitos e subsolos, o espaço aéreo correspondente, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sobre as quais o Estado do Qatar exerce soberania, direitos soberanos e jurisdição, de acordo com as disposições do direito internacional e a legislação do Qatar.