- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
- 2 -A denúncia produzirá efeito 90 dias após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a respectiva notificação.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram a sua assinatura no final da presente Convenção.
Feito em Bruxelas, ao 10.º dia do mês de Março de 2009, em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, ficando o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
(ver documento original)
Artigo 10.º
Vigente desde: 02/05/2011