- 1 -Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma Comissão Mista composta por representantes governamentais dos dois países.
- 2 -A Comissão Mista deverá reunir a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e no Azerbaijão, em data e local a acordar por via diplomática.
- 3 -A Comissão Mista deverá ser responsável pela execução adequada do presente Acordo e supervisionar e coordenar a cooperação económica entre os dois países. Ela deverá identificar áreas de cooperação de interesse mútuo e recomendar medidas para reforçar as relações económicas bilaterais e contribuir para a resolução de quaisquer dificuldades que possam surgir.
- 4 -Se for considerado necessário, a Comissão Mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho sectoriais de interesse mútuo.
- 5 -A Comissão Mista deverá aprovar as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 5.º — Comissão Mista
Vigente desde: 30/03/2017