- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado.
- 2 -Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo endereçando uma notificação à outra Parte por escrito e por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no parágrafo anterior.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação das ações em curso, que permanecerão em vigor até à sua conclusão, salvo acordo em contrário das Partes, por escrito e por via diplomática.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 26/05/2023