- 1 -Para a execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista, composta por representantes designados pelas Partes.
- 2 -A Comissão Mista reúne-se em sessão ordinária de três (3) em três (3) anos, alternadamente em Portugal e em França, e em sessão extraordinária se as Partes assim o decidirem.
- 3 -A Comissão Mista pode elaborar o seu regulamento interno e criar subcomités e grupos de trabalho específicos.
- 4 -A Comissão Mista é responsável por:
- a)Identificar as ações a realizar no âmbito do presente Acordo;
- b)Analisar e aprovar as propostas apresentadas por cada uma das Partes;
- c)Acompanhar e avaliar a execução das ações em curso e propor as medidas que considere necessárias para a realização da cooperação entre os seus dois Estados;
- d)Recomendar novas ações e formas de cooperação.
Artigo 15.º — Comissão Mista
Vigente desde: 27/02/2026