- 1 -O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo deixa de vigorar seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará a execução dos projetos e programas em curso, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes.
Artigo 20.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 27/02/2026