A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 47.º, o Comité de Facilitação, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
Artigo 56.º (renumerado como artigo 61.º)
O texto é substituído pelo seguinte:
Qualquer membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano contado a partir da data do seu vencimento não terá direito a voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção do Meio Marinho, no Comité de Cooperação Técnica ou no Comité de Facilitação, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.
Artigo 57.º (renumerado como artigo 62.º)
O texto é substituído pelo seguinte:
Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção do Meio Marinho, ao Comité de Cooperação Técnica ou ao Comité de Facilitação não dispuser em contrário, deverão aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:
- a)Cada membro disporá de um voto;
- b)As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e votantes e nas decisões em que é requerida uma maioria de dois terços dos votos, por uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes;
- c)Para os fins da presente Convenção, a expressão «membros presentes e votantes» significa membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo. Os membros que se abstêm serão considerados como «não votando».
Consequentes emendas
Artigos 5.º, 6.º e 7.º:
As referências ao artigo 71.º são substituídas por referências ao artigo 76.º