As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos visadas no parágrafo 1, b), do artigo 1.º:
- a)Deverão possuir uma autorização da autoridade competente e ficarão submetidas ao contrôle da dita autoridade;
- b)Só poderão cobrar quantitativos superiores aos que constam da tabela que será quer submetida à autoridade competente e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade, tendo rigorosamente em conta as despesas efectuadas;
- c)Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para isso estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.