- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor doze meses após registo pelo director-geral das ratificações de dois Membros.
- 3 -Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 09/10/1980