- 1 -As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem essas modificações.
- 2 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, por uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
- 3 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção puder ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro respeito os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação dessa Convenção.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 09/10/1980