Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as derrogações permitidas em virtude do artigo 5.º e mais particularmente informações sobre o número de agências que beneficiam de derrogações e da amplitude das suas actividades, as razões que motivam as derrogações e as medidas adoptadas pela autoridade competen e para controlar a actividade dessas agências.