Nas relações entre o representado e o terceiro a existência e a extensão dos poderes do intermediário e os efeitos dos actos do intermediário no exercício real ou suposto dos seus poderes são regulados pela lei interna do Estado no qual o intermediário tinha o seu estabelecimento profissional no momento em que agiu.
No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário agiu se:
- a)O representado tem o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual no referido Estado e o intermediário agiu em nome do representado; ou
- b)O terceiro tem o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual no referido Estado; ou
- c)O intermediário agiu na bolsa ou numa venda em hasta pública; ou
- d)O intermediário não tem estabelecimento profissional.
No caso de uma das partes ter vários estabelecimentos profissionais, o presente artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a actuação do intermediário está mais estreitamente relacionada.